quinta-feira, 27 de março de 2008

Veja na íntegra o Decreto sobre o cadastramento das gestantes no Programa Mãe Coruja Pernambucana

DECRETO Nº 31.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o cadastramento de gestantes, determina as atribuições das Secretarias envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atribuições das Secretarias Estaduais envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído através do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, destina-se às mulheres gestantes, residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação, parto e puerpério, com a vinculação à maternidade onde ocorrerá o parto, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único. O Programa englobará também ações de estímulo à autonomia sócio-econômica, através da viabilização do direito à documentação e da formação e profissionalização das mulheres atendidas e respectivas famílias.

Art. 2º Em cada Município contemplado pelo Programa será criado espaço de referência denominado "Canto Mãe Coruja", em local a ser definido juntamente com o respectivo Município, podendo ser instalado em unidade de saúde, escola, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, ou outro espaço a ser determinado.

Parágrafo único. Cada "Canto Mãe Coruja" terá uma equipe mínima de 03 (três) pessoas, sendo um(a) assistente social, um(a) psicólogo(a) e um(a) agente administrativo(a), tendo por atribuição atender diretamente as gestantes beneficiadas e respectivas famílias, realizando o cadastramento e o encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual envolvida.

Art. 3º Serão cadastradas no Programa, em locais divulgados pela Secretaria de Saúde, as mulheres residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, até o 5º mês de gestação.

Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a realização de pelo menos 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser incluída no Programa, após análise dos profissionais do "Canto Mãe Coruja", em conjunto com os profissionais de saúde.

Art. 4º As mulheres cadastradas no Programa terão direito a:

I – consultas do pré-natal;

II – garantia da realização do parto humanizado, em maternidade previamente indicada;

III – segurança alimentar e nutricional sustentável da mãe e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;

IV – acesso à documentação;

V – oferta de cursos de formação e profissionalização;

VI – enxoval básico para o recém-nascido.

§ 1º As gestantes deverão comparecer, no mínimo, a 04 (quatro) consultas de acompanhamento pré-natal, sob pena de desligamento do Programa.

§ 2º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações estabelecidas pelo Programa.

Art. 5º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:

I – implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;

II – garantir atenção ao pré-natal com qualidade;

III – garantir acesso ao parto humanizado, em maternidade previamente indicada à gestante;

IV – assegurar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, até os 5 (cinco) anos de idade;

V – garantir atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de abortamento;

VI – promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e

VII – mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.

Art. 6º Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a alfabetização das gestantes e suas famílias.

Art. 7º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no âmbito do Programa:

I – propiciar a melhoria na regularidade, quantidade e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e nutrizes, com vistas à segurança alimentar e nutricional sustentável, através da Superintendência Estadual das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, através de uma política de proteção social;

III – qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e da rede sócio-assistencial, através da capacitação dos agentes públicos e sociais;

IV – promover a inclusão das famílias em outros programas sociais;

V – viabilizar o acompanhamento e atendimento das famílias nas suas comunidades, através do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.

Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do Programa:

I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;

II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção da intoxicação e infecção alimentar;

III – promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado do lixo alimentar.

Art. 9º Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do Programa:

I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de qualificação profissional;

II – facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalho.

Art. 10. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:

I – promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para os direitos da mulher;

II – inserir as beneficiárias em programa de distribuição de documentos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2007.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado



JORGE JOSÉ GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

CRISTINA MARIA BUARQUE

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