quinta-feira, 27 de março de 2008

Veja o decreto que cria o Programa Mãe Coruja Pernambucana

DECRETO Nº 30.859, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.
Cria o Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos reprodutivos das mulheres e o direito à infância desde o primeiro ano de vida, melhorando os indicadores materno-infantis no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que as ações voltadas para a garantia desses direitos e a redução da morbi-mortalidade materna e infantil devem ser articuladas e integradas em todos os órgãos do Governo do Estado que formulam e executam as políticas públicas relativas à mulher e à criança;

CONSIDERANDO a necessidade de promover essas ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre as Secretarias Estaduais de Saúde, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de Educação, de Juventude e Emprego, de Agricultura e Reforma Agrária, da Mulher e de Planejamento e Gestão;

CONSIDERANDO, por fim, o Pacto Pela Vida, capitaneado pelo Governador do Estado, cujo objetivo é integrar as ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, com participação permanente da sociedade,

DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Mãe Coruja Pernambucana, com os seguintes objetivos:
I – articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II – garantir atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal;
III – garantir atenção integral e humanizada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IV – fortalecer os Comitês de Estudos da Mortalidade Materna e Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
V – consolidar os direitos de cidadania pela garantia de acesso à documentação;
VI – fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VII – melhorar a regularidade, quantidade e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e nutrizes com vistas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIII – promover ações de inclusão produtiva através de políticas emancipatórias sustentáveis;
IX – consolidar a alfabetização das famílias acompanhadas;
X – propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias beneficiárias;
XI – promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre as Secretarias Estaduais de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, de Agricultura e Reforma Agrária, de Planejamento e Gestão, de Juventude e Emprego e de Mulher.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana terá um Conselho Consultivo, com objetivo de definir as suas diretrizes gerais, assegurar a obtenção dos recursos necessários para a implementação das suas ações e avaliar os resultados previstos em cada etapa, integrado pelos seguintes membros:

I – Governador do Estado, que o presidirá;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Secretário de Saúde;
IV – Secretário de Educação;
V – Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VI – Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
VII – Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Especial de Juventude e Emprego;
IX – Secretária Especial da Mulher.

Parágrafo único. O Coordenador do Conselho será designado por ato do Governador do Estado, tendo por competência a elaboração de plano de trabalho onde conste a estruturação do conjunto de atividades relativas à implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana, os recursos necessários e suas fontes, as atribuições de cada órgão envolvido e o cronograma de implantação das atividades.

Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será gerenciado pelo Comitê Executivo, composto por representantes das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Saúde;
II – Secretaria de Educação;
III – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e
IV – Secretaria Especial da Mulher.
Parágrafo único. O representante da Secretaria de Saúde será o Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 4º O Comitê Executivo será auxiliado no monitoramento e avaliação do Programa pelo Comitê de Assessoramento, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador,
II - Secretaria de Saúde;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
V – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VI – Secretaria Especial de Juventude e Emprego; e
VII – Secretaria Especial da Mulher.

Art. 5º Serão criados Comitês Regionais, mediante Decreto específico, com a função de implementar e supervisionar a execução das ações e atividades nos Municípios, bem como sensibilizar os gestores municipais acerca da relevância da sua integração ao Programa, com sede nas seguintes cidades:
I – Recife;
II – Limoeiro;
III – Palmares;
IV – Caruaru;
V - Garanhuns;
VI – Arcoverde;
VII – Salgueiro;
VIII – Petrolina;
IX - Ouricuri
X - Afogados da Ingazeira; e
XI - Serra Talhada.

§ 1º Cada Comitê Regional terá seu âmbito de atuação adstrito aos Municípios que compõem as Gerências Regionais de Saúde, cujas sedes estão indicadas nos incisos I a XI do caput deste artigo.
§ 2º Serão convidados a compor os Comitês Regionais representantes dos Municípios participantes do Programa na Região, designados por ato do Governador do Estado após indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Serão convidados, ainda, a compor os Comitês Regionais profissionais habilitados nas diversas áreas de interesse que envolvem a concepção do Programa Mãe Coruja Pernambucana.
§ 4º Os Comitês Regionais deverão elaborar relatório gerencial mensal para o Comitê Executivo sobre a evolução e desenvolvimento das atividades atinentes ao Programa ora instituído.

Art. 6º Os membros dos Comitês, inclusive seus Coordenadores, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular de cada órgão.

Art. 7º Fica criado o Comitê Regional do Programa Mãe Coruja Pernambucana com sede no Município de Ouricuri, em conformidade com os artigos 5º e 6º deste Decreto.

Art. 8º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação nos Comitês e no Conselho do Programa Mãe Coruja Pernambucana.

Art. 9º O plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Conselho Consultivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO
PEDRO JOSÉ MENDES FILHO
CRISTINA MARIA BUARQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Um comentário:

  1. QUERO DENUNCIAR A GERES DE LIMOEIRO PQ FUI PREJUDICADA PELA ORGANIZADORA BENEDITA QUE PERDEU DOCUMENTAÇÃO MINHA E POR ESTE MOTIVO M INHA NOTA FOI PREJUDICADA.AVERIGUEM QUERO UMA RESPOSTA,INVESTIGUEM AQUELA GERES E EU NÃO FUIA A UNICA.RESPONDAM OU ENTRAREI NA JUSTIÇA PRA ANULAR ESTA SELEÇÃO INJUSTA E FRAUDULENTA

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